segunda-feira, 4 de maio de 2020

CLUBE DESPORTIVO COVA DA PIEDADE - FUTEBOL,SAD OPÕE-SE FRONTALMENTE A ESTA SOLUÇÃO SE TAL VIER A ACONTECER VIOLARÁ O PRINCIPIO DO MÉRITO DESPORTIVO



O Clube Desportivo Cova da Piedade - Futebol , Sad, em comunicado, está contra a Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que pretende agora deliderar sobre o regime de descidas da II Liga/LigaPro para o Campeonato Nacional de Seniores, com base no disposto no artigo 2º,nº 2 do Regulamento de Competições da LPFP.

Sendo que, uma das hipóteses plausíveis de decisão da Direção da LPFP, poderá ser a de indicar que descem à mais alta competição de futebol masculino não profissional, os dois últimos classificados da II Liga à data em que essa competição foi dada como concluída.
Neste caso, a CLUBE DESPORTIVO COVA DA PIEDADE – FUTEBOL, SAD seria uma das sociedades desportivas despromovidas da II Liga para o Campeonato de Portugal.

A SAD do Cova da Piedade, reafirma que a Direção da LPFP não tem competência para decidir a matéria das subidas e descidas relativas à LigaPro, muito menos no disposto no artigo 2º,nº2 do Regulamento de Competições e que compete  à Assembleia Geral da LPFP que cabe deliberar, no caso concreto de exceção, sobre o regime de descidas da LigaPro ao Campeonato de Portugal, mas nunca a Direção da LPFP.  No ponto n º14 do comunicado, é referido, "tal decisão violará o princípio do mérito desportivo porquanto faltando ainda disputar vários jogos da LigaPro, ficam as sociedades desportivas envolvidas na luta pela manutenção privadas de conquistarem em campo o direito de permanecer na II Liga das competições profissionais".

COMUNICADO
CLUBE DESPORTIVO COVA DA PIEDADE – FUTEBOL, SAD, vem por este meio comunicar o seguinte:

1 - A situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid-19 afetou a atividade desportiva, mais concretamente o futebol,

2 – Tanto assim que a Liga Portuguesa de Futebol Profissional decidiu a suspensão imediata da Liga Pro, tornada pública pelo comunicado n.º 193, de 12/03/2020.

3 – E o Campeonato de Portugal foi igualmente interrompido em Março de 2020, por decisão da Federação Portuguesa de Futebol, quando faltavam disputar nove jornadas da primeira fase e todos os clubes se encontravam com o mesmo número de jogos.

4 – Sucede que, no dia 30 de Abril de 2020, o Conselho de Ministros decidiu que só autorizará a realização de jogos da Liga NOS e a final da Taça de Portugal, dando-se assim por concluída a LigaPro.


4 – Por outro lado, a Direção da Federação Portuguesa de Futebol pelo Comunicado Oficial N.: CO-00438, com data de 02/05/2020, comunicou que reconhece o mérito desportivo e indicou, de entre os líderes das séries à data em que o Campeonato de Portugal foi dado como concluído, os dois clubes com maior número de pontos, pelo que na época 2019/2020 serão indicados para ascender à II Liga o Futebol Clube de Vizela, Futebol SAD (Série A) e o Futebol Clube de Arouca, Futebol SDUQ, LDA (Série B)

5 – Por seu turno, a Direção da Liga Portuguesa de Futebol Profissional pretende agora deliberar sobre o regime de descidas da II Liga / LigaPro para o Campeonato Nacional de Seniores, com base no disposto no artigo 2º, nº 2 do Regulamento de Competições da LPFP.

6 – Sendo que, uma das hipóteses plausíveis de decisão da Direção da LPFP, poderá ser a de indicar que descem à mais alta competição de futebol masculino não profissional, os dois últimos classificados da II Liga à data em que essa competição foi dada como concluída.

7 – Neste caso, a CLUBE DESPORTIVO COVA DA PIEDADE – FUTEBOL, SAD seria uma das sociedades desportivas despromovidas da II Liga para o Campeonato de Portugal.

8 – Ora, a CLUBE DESPORTIVO COVA DA PIEDADE – FUTEBOL, SAD opõe-se frontalmente a esta solução.

9 – Em primeiro lugar, porque a Direção da LPFP não tem competência para decidir a matéria das subidas e descidas relativas à LigaPro, muito menos com base no disposto no artigo 2º, nº 2 do Regulamento de Competições.

10 – É certo que este artigo dispõe que “As competências atribuídas no presente Regulamento à Liga Portuguesa Futebol Profissional (Liga Portugal) sem expressa indicação do órgão ao qual incumbe exercê-las cabem à Direção da Liga.”

11 – Porém, importa esclarecer que nos termos do artigo 37º, f) dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional “Compete exclusivamente à Assembleia Geral: (…) f) Exercer as competências que cabem à Liga no âmbito da aprovação dos regulamentos disciplinar, de arbitragem e de competições aplicáveis às competições profissionais de futebol no exercício dos poderes públicos que são devolvidos por lei à Liga;”

12 – Portanto, é à Assembleia Geral da LPFP que cabe deliberar, no caso concreto de exceção, sobre o regime de descidas da LigaPro ao Campeonato de Portugal, mas nunca a Direção da LPFP.

13 – Desta maneira, verifica-se a incompetência relativa da Direção da LPFP para deliberar numa matéria que é da competência da Assembleia Geral da LPFP, enquanto vício orgânico do autor do ato.

14 – Em segundo lugar, tal decisão violará o princípio do mérito desportivo porquanto faltando ainda disputar vários jogos da LigaPro, ficam as sociedades desportivas envolvidas na luta pela manutenção privadas de conquistarem em campo o direito de permanecer na II Liga das competições profissionais.

15 – Por último, tal decisão causará aos mais diretamente envolvidos sérios e irreparáveis danos e prejuízos, pelos quais deverão ser responsabilizados todos os envolvidos em tal tomada de decisão.

16 – Por conseguinte, a CLUBE DESPORTIVO COVA DA PIEDADE – FUTEBOL, SAD apela a todos os diretamente intervenientes em tal decisão a devida ponderação de todos os interesses e direitos em jogo por forma a acautelarem-se os princípios da verdade e do mérito desportivos.
Cova da Piedade, 4 de Maio de 2020.
Sede: Rua Eduardo Viana, n. 10-A, Lote 5B/12,
2810-055 Almada,
E-mail: geral@cdcpsad.com

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